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Recuperação de despesa assistencial, fem. Valor total, expresso
em Reais, das despesas assistenciais recuperadas pela operadora
de plano privado de assistência à saúde em função de copartici-
pação dos beneficiários e seguro, cosseguro ou resseguro contra-
tados com sociedades seguradoras ou resseguradoras.

Recursos próprios mínimos, masc. pl. Regras de exigência de pa-
trimônio que deverão ser observadas a qualquer tempo pela ope-
radora de plano privado de assistência à saúde.

Rede assistencial, fem. Ver sin. Rede prestadora de serviços de saúde.

Rede prestadora de serviços de saúde, fem. Sin. Rede assistencial.
Conjunto de estabelecimentos de saúde, incluindo equipamentos e
recursos humanos, próprios ou contratados, indicados pela opera-
dora de plano privado de assistência à saúde para oferecer cuidado
aos beneficiários em todos os níveis de atenção à saúde, consideran-
do ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação.

Reembolso de despesa assistencial, masc. Ressarcimento das des-
pesas assistenciais efetuadas pelo beneficiário junto ao prestador
de serviço, de acordo com o estabelecido no contrato do plano
privado de assistência à saúde.

Região de atuação, fem. Área onde a operadora de plano privado
de assistência à saúde comercializa ou disponibiliza seu plano.
Notas: i) Refere-se à região onde a operadora possui esforço de

venda de seus planos ou localidade onde possui um represen-
tante de venda (corretor, representante comercial, agente de
venda de plano ou assemelhado) ou, ainda, localidade onde esse
representante está autorizado a realizar a venda dos produtos da
operadora. ii) No caso das autogestões, delimita-se apenas a área
onde a operadora pode disponibilizar seus produtos. Ver Região
de comercialização.

Região de comercialização, fem. Sin. Área de atuação de operado-
ra. Localidades onde as autogestões disponibilizam e as demais
operadoras comercializam seus planos privados de assistência à
saúde. Ver Região de atuação.

Regime especial, masc. Procedimento administrativo, de caráter
interveniente, instaurado pela Agência Nacional de Saúde Su-
plementar (ANS) em operadora de plano privado de assistência
à saúde com a finalidade de corrigir anormalidades administrati-
vas e/ou econômico-financeiras de naturezas graves que possam
vir a colocar em risco a qualidade e a continuidade do atendi-
mento à saúde, ou, no caso da liquidação extrajudicial, encerrar
as suas atividades. Nota: o regime especial previsto, de direção
fiscal ou direção técnica, deve seguir regulamentação específi-
ca e pode ter instauração cumulativa, com prazo legal máximo
de 365 dias a contar da data de sua instauração, podendo ser
encerrado por afastamento da anormalidade ou do conjunto de
anormalidades que lhe deu origem, pela decretação da liquida-
ção extrajudicial da operadora ou pelo cancelamento do registro
de operadora na ANS. Ver Regime especial de direção fiscal; Regime
especial de direção técnica; Regime especial de liquidação extrajudicial.

Regime especial de direção fiscal, masc. Regime especial que a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instaura numa
operadora de plano privado de assistência à saúde quando ve-
rifica a ocorrência de uma ou mais anormalidades administra-
tivas e/ou econômico-financeiras, de natureza grave. Notas: i)
Esse regime especial é mantido pelo prazo legal máximo de 365
dias a contar da data de sua instauração. ii) Seu objetivo é evitar
o risco à continuidade ou à qualidade do atendimento à saúde
dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Ver
Regime especial.

Regime especial de direção técnica, masc. Regime especial que a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instaura numa
operadora de plano privado de assistência à saúde quando veri-
fica a ocorrência de anormalidades administrativas graves que
coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimen-
to à saúde. Nota: nesse caso, não haverá prejuízo de outras hi-
póteses que venham a ser identificadas pela ANS, e esse critério
será mantido pelo prazo legal máximo de 365 dias a contar da
data de sua instauração. Ver Regime especial.

Regime especial de liquidação extrajudicial, masc. Regime espe-
cial em que ocorre a dissolução compulsória de operadora de
plano privado de assistência à saúde, decretado em face da exis-
tência, em caráter irreversível, de anormalidades administrativas
ou econômico-financeiras graves que inviabilizem a continuida-
de da operadora. Ver Regime especial.

Registro de operadora de plano privado de assistência à saúde,
masc. Autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) a pessoa jurídica constituída sob a modali-
dade empresarial, associação, fundação, cooperativa, segurado-
ra especializada em saúde ou entidade de autogestão para ope-
ração no setor de Saúde Suplementar como operadora de plano
privado de assistência à saúde. Notas: i) A obtenção do registro
da operadora requer que a pessoa jurídica envie correspondên-
cia contendo a solicitação de registro da operadora e a documen-
tação exigida para a Agência Nacional de Saúde Suplementar

(ANS). ii) Após a obtenção do registro, a operadora poderá ini-
ciar o processo para solicitação de registro dos produtos que pre-
tende comercializar e apresentar o plano de negócios para obter
a autorização de funcionamento. Ver Registro de plano privado de
assistência à saúde; Registro provisório de operadora.

Registro de plano privado de assistência à saúde, masc. Sin. Re-
gistro de produto. Autorização concedida pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) ao plano privado de assistência à
saúde que atenda às exigências estabelecidas por disposição le-
gal específica para comercialização pelas operadoras registradas
na ANS. Ver Registro de operadora de plano privado de assistência à
saúde.

Registro de produto, masc. Ver sin. Registro de plano privado de as-
sistência à saúde.

Registro provisório de operadora, masc. Autorização provisória
concedida à pessoa jurídica constituída sob a modalidade em-
presarial, associação, fundação, cooperativa, seguradora espe-
cializada em saúde ou entidade de autogestão para operação no
setor de Saúde Suplementar como operadora de plano privado
de assistência à saúde. Notas: i) A Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) emite o registro provisório de funcionamen-
to até a conclusão da regulamentação de todas as normas ne-
cessárias à obtenção da autorização de funcionamento prevista
no artigo 8.° da Lei n.° 9.656, de 3 de junho de 1998. ii) Quando
do atendimento a todos os requisitos instituídos em norma es-
pecífica, a operadora passará a ter concedida a autorização de
funcionamento. iii) A operadora que não atender a essa norma
não poderá mais atuar como operadora de planos privados de
assistência à saúde. Ver Registro de operadora de plano privado de
assistência à saúde.

Registro provisório de produto, masc. Autorização de comercia-
lização e operação de plano privado de assistência à saúde, de
caráter provisório, que era concedida pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) até 7 de dezembro de 2004.

Reparação espontânea e imediata, fem. Ver Reparação voluntária e
eficaz. Nota: esse termo deixou de ser utilizado formalmente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Reparação voluntária e eficaz, fem. Ação reparatória de todos os
danos ou prejuízos causados por conduta infrativa, comprova-
damente realizada pela operadora em data anterior à lavratura
do auto de infração, que importe em cumprimento útil da obri-
gação. Nota: o termo reparação espontânea e imediata foi substi-
tuído por reparação voluntária e eficaz com a alteração do artigo
11 da Resolução Normativa ANS n.° 48, de 19 de setembro de
2003, promovida pelo artigo 2.° da Resolução Normativa ANS
n.° 142, de 21 de dezembro de 2006.

Representação contra a operadora, fem. Procedimento instruído
pela área técnica responsável da ANS, no momento da consta-
tação da ocorrência de indícios de infração à legislação de saúde
suplementar. Nota: a consequência dessa representação é a ins-
tauração de processo administrativo sancionador.

Ressarcimento ao SUS, masc. É a restituição dos custos, pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde, dos servi-
ços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos
e prestados a seus beneficiários e dependentes, em instituições
públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, integrantes
do SUS, cuja cobrança é realizada por meio de procedimento ad-
ministrativo da ANS. Nota: esse ressarcimento se dá conforme o

artigo 32 da Lei n.° 9.656, de 3 de junho de 1998. Ver Impugnação
de ressarcimento ao SUS; Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos.

Revisão técnica de produto, fem. Correção de desequilíbrios exa-
cerbados constatados nos planos privados de assistência à saú-
de, que, em princípio, fogem a área da normalidade, mediante
reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias,
mantidas as condições gerais do contrato.

Rol de procedimentos e eventos em saúde, masc. Cobertura mí-
nima obrigatória que deve ser garantida por operadora de pla-
no privado de assistência à saúde de acordo com a segmentação
contratada do plano privado de assistência à saúde contratado.
Notas: i) Atualizado e publicado pela Agência Nacional de Saú-
de Suplementar (ANS), lista os procedimentos obrigatórios para
os planos contratados após 2 de janeiro de 1999 e para os planos
adaptados à Lei n.° 9.656, de 3 de junho de 1998. ii) Até 10 de
janeiro de 2008, era chamado de Rol de Procedimentos Médicos
e Odontológicos.

Rol de Procedimentos Médicos e Odontológicos, masc. Ver Rol de
procedimentos e eventos em saúde. Nota: esse termo deixou de ser
utilizado formalmente pela Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar (ANS).

RPS, masc. ⇒ Sistema de Registro de Plano de Saúde.