
Empresa de consultoria e treinamento comprometida com a excelência, com ênfase no segmento da saúde suplementar, focada nas melhores práticas de gestão.
Recuperação de despesa assistencial, fem. Valor total, expresso
em Reais, das despesas assistenciais recuperadas pela operadora
de plano privado de assistência à saúde em função de copartici-
pação dos beneficiários e seguro, cosseguro ou resseguro contra-
tados com sociedades seguradoras ou resseguradoras.
Recursos próprios mínimos, masc. pl. Regras de exigência de pa-
trimônio que deverão ser observadas a qualquer tempo pela ope-
radora de plano privado de assistência à saúde.
Rede assistencial, fem. Ver sin. Rede prestadora de serviços de saúde.
Rede prestadora de serviços de saúde, fem. Sin. Rede assistencial.
Conjunto de estabelecimentos de saúde, incluindo equipamentos e
recursos humanos, próprios ou contratados, indicados pela opera-
dora de plano privado de assistência à saúde para oferecer cuidado
aos beneficiários em todos os níveis de atenção à saúde, consideran-
do ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação.
Reembolso de despesa assistencial, masc. Ressarcimento das des-
pesas assistenciais efetuadas pelo beneficiário junto ao prestador
de serviço, de acordo com o estabelecido no contrato do plano
privado de assistência à saúde.
Região de atuação, fem. Área onde a operadora de plano privado
de assistência à saúde comercializa ou disponibiliza seu plano.
Notas: i) Refere-se à região onde a operadora possui esforço de
venda de seus planos ou localidade onde possui um represen-
tante de venda (corretor, representante comercial, agente de
venda de plano ou assemelhado) ou, ainda, localidade onde esse
representante está autorizado a realizar a venda dos produtos da
operadora. ii) No caso das autogestões, delimita-se apenas a área
onde a operadora pode disponibilizar seus produtos. Ver Região
de comercialização.
Região de comercialização, fem. Sin. Área de atuação de operado-
ra. Localidades onde as autogestões disponibilizam e as demais
operadoras comercializam seus planos privados de assistência à
saúde. Ver Região de atuação.
Regime especial, masc. Procedimento administrativo, de caráter
interveniente, instaurado pela Agência Nacional de Saúde Su-
plementar (ANS) em operadora de plano privado de assistência
à saúde com a finalidade de corrigir anormalidades administrati-
vas e/ou econômico-financeiras de naturezas graves que possam
vir a colocar em risco a qualidade e a continuidade do atendi-
mento à saúde, ou, no caso da liquidação extrajudicial, encerrar
as suas atividades. Nota: o regime especial previsto, de direção
fiscal ou direção técnica, deve seguir regulamentação específi-
ca e pode ter instauração cumulativa, com prazo legal máximo
de 365 dias a contar da data de sua instauração, podendo ser
encerrado por afastamento da anormalidade ou do conjunto de
anormalidades que lhe deu origem, pela decretação da liquida-
ção extrajudicial da operadora ou pelo cancelamento do registro
de operadora na ANS. Ver Regime especial de direção fiscal; Regime
especial de direção técnica; Regime especial de liquidação extrajudicial.
Regime especial de direção fiscal, masc. Regime especial que a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instaura numa
operadora de plano privado de assistência à saúde quando ve-
rifica a ocorrência de uma ou mais anormalidades administra-
tivas e/ou econômico-financeiras, de natureza grave. Notas: i)
Esse regime especial é mantido pelo prazo legal máximo de 365
dias a contar da data de sua instauração. ii) Seu objetivo é evitar
o risco à continuidade ou à qualidade do atendimento à saúde
dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Ver
Regime especial.
Regime especial de direção técnica, masc. Regime especial que a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instaura numa
operadora de plano privado de assistência à saúde quando veri-
fica a ocorrência de anormalidades administrativas graves que
coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimen-
to à saúde. Nota: nesse caso, não haverá prejuízo de outras hi-
póteses que venham a ser identificadas pela ANS, e esse critério
será mantido pelo prazo legal máximo de 365 dias a contar da
data de sua instauração. Ver Regime especial.
Regime especial de liquidação extrajudicial, masc. Regime espe-
cial em que ocorre a dissolução compulsória de operadora de
plano privado de assistência à saúde, decretado em face da exis-
tência, em caráter irreversível, de anormalidades administrativas
ou econômico-financeiras graves que inviabilizem a continuida-
de da operadora. Ver Regime especial.
Registro de operadora de plano privado de assistência à saúde,
masc. Autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) a pessoa jurídica constituída sob a modali-
dade empresarial, associação, fundação, cooperativa, segurado-
ra especializada em saúde ou entidade de autogestão para ope-
ração no setor de Saúde Suplementar como operadora de plano
privado de assistência à saúde. Notas: i) A obtenção do registro
da operadora requer que a pessoa jurídica envie correspondên-
cia contendo a solicitação de registro da operadora e a documen-
tação exigida para a Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS). ii) Após a obtenção do registro, a operadora poderá ini-
ciar o processo para solicitação de registro dos produtos que pre-
tende comercializar e apresentar o plano de negócios para obter
a autorização de funcionamento. Ver Registro de plano privado de
assistência à saúde; Registro provisório de operadora.
Registro de plano privado de assistência à saúde, masc. Sin. Re-
gistro de produto. Autorização concedida pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) ao plano privado de assistência à
saúde que atenda às exigências estabelecidas por disposição le-
gal específica para comercialização pelas operadoras registradas
na ANS. Ver Registro de operadora de plano privado de assistência à
saúde.
Registro de produto, masc. Ver sin. Registro de plano privado de as-
sistência à saúde.
Registro provisório de operadora, masc. Autorização provisória
concedida à pessoa jurídica constituída sob a modalidade em-
presarial, associação, fundação, cooperativa, seguradora espe-
cializada em saúde ou entidade de autogestão para operação no
setor de Saúde Suplementar como operadora de plano privado
de assistência à saúde. Notas: i) A Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) emite o registro provisório de funcionamen-
to até a conclusão da regulamentação de todas as normas ne-
cessárias à obtenção da autorização de funcionamento prevista
no artigo 8.° da Lei n.° 9.656, de 3 de junho de 1998. ii) Quando
do atendimento a todos os requisitos instituídos em norma es-
pecífica, a operadora passará a ter concedida a autorização de
funcionamento. iii) A operadora que não atender a essa norma
não poderá mais atuar como operadora de planos privados de
assistência à saúde. Ver Registro de operadora de plano privado de
assistência à saúde.
Registro provisório de produto, masc. Autorização de comercia-
lização e operação de plano privado de assistência à saúde, de
caráter provisório, que era concedida pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) até 7 de dezembro de 2004.
Reparação espontânea e imediata, fem. Ver Reparação voluntária e
eficaz. Nota: esse termo deixou de ser utilizado formalmente pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Reparação voluntária e eficaz, fem. Ação reparatória de todos os
danos ou prejuízos causados por conduta infrativa, comprova-
damente realizada pela operadora em data anterior à lavratura
do auto de infração, que importe em cumprimento útil da obri-
gação. Nota: o termo reparação espontânea e imediata foi substi-
tuído por reparação voluntária e eficaz com a alteração do artigo
11 da Resolução Normativa ANS n.° 48, de 19 de setembro de
2003, promovida pelo artigo 2.° da Resolução Normativa ANS
n.° 142, de 21 de dezembro de 2006.
Representação contra a operadora, fem. Procedimento instruído
pela área técnica responsável da ANS, no momento da consta-
tação da ocorrência de indícios de infração à legislação de saúde
suplementar. Nota: a consequência dessa representação é a ins-
tauração de processo administrativo sancionador.
Ressarcimento ao SUS, masc. É a restituição dos custos, pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde, dos servi-
ços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos
e prestados a seus beneficiários e dependentes, em instituições
públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, integrantes
do SUS, cuja cobrança é realizada por meio de procedimento ad-
ministrativo da ANS. Nota: esse ressarcimento se dá conforme o
artigo 32 da Lei n.° 9.656, de 3 de junho de 1998. Ver Impugnação
de ressarcimento ao SUS; Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos.
Revisão técnica de produto, fem. Correção de desequilíbrios exa-
cerbados constatados nos planos privados de assistência à saú-
de, que, em princípio, fogem a área da normalidade, mediante
reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias,
mantidas as condições gerais do contrato.
Rol de procedimentos e eventos em saúde, masc. Cobertura mí-
nima obrigatória que deve ser garantida por operadora de pla-
no privado de assistência à saúde de acordo com a segmentação
contratada do plano privado de assistência à saúde contratado.
Notas: i) Atualizado e publicado pela Agência Nacional de Saú-
de Suplementar (ANS), lista os procedimentos obrigatórios para
os planos contratados após 2 de janeiro de 1999 e para os planos
adaptados à Lei n.° 9.656, de 3 de junho de 1998. ii) Até 10 de
janeiro de 2008, era chamado de Rol de Procedimentos Médicos
e Odontológicos.
Rol de Procedimentos Médicos e Odontológicos, masc. Ver Rol de
procedimentos e eventos em saúde. Nota: esse termo deixou de ser
utilizado formalmente pela Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar (ANS).
RPS, masc. ⇒ Sistema de Registro de Plano de Saúde.